NOTÍCIAS
Valor venal do imóvel deve ser base de cálculo para cobrança de ITBI, diz juiz
29 DE JUNHO DE 2023
O cálculo da base para a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor venal do imóvel, ficando vedada a estipulação, por parte do Estado, de qualquer quantia utilizada como referência sem a participação do sujeito passivo — no caso, o proprietário.
Com essa fundamentação, o juiz Jerry Adriane Teixeira, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou o governo do DF a ressarcir em R$ 15.281,02 uma empresa que adquiriu 32 lotes, cada um com valor de R$ 165.303. Apesar desse valor venal de compra, o DF atribuiu à base de cálculo do ITBI números distintos para cada um dos lotes, que variam entre R$ 166 mil e R$ 263 mil.
“Ocorre que, em caso de discordância do valor da venda declarada pelo contribuinte, deve a administração instaurar processo administrativo com fim de arbitrar o valor devido, nos termos do que determina o artigo 148 do CTN”, escreveu o juiz.
“O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que a administração pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência estabelecido sem a participação do sujeito passivo.”
O magistrado ainda argumentou que, segundo a jurisprudência do STJ, “o valor da transação é o correto para indicar a incidência do referido imposto, conforme declarado pelo próprio contribuinte, ficando reservado ao Fisco, caso assim entenda, o direito de questionar o valor informado”.
A empresa que será ressarcida foi representada pela advogada Ana Carolina Osório, especialista em Direito Imobiliário e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-DF.
“A exigência de ITBI sobre valor diverso daquele declarado pelas partes em contrato representa manobra usada pelo DF e municípios para aumentar ilegalmente a arrecadação. Felizmente o Poder Judiciário tem reconhecido a ilegalidade e assegurado aos contribuintes o ressarcimento do valor pago em excesso”, diz a advogada sobre a decisão.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0713133-48.2023.8.07.006
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
XLVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil e XXXV Encuentro del Comité Latinoamericano de Consulta Registral: Veja como foi o segundo dia!
13 de outubro de 2023
Segundo dia do XLVIII Encontro apresentou palestras sobre Adjudicação Compulsória Extrajudicial, futuro do...
Anoreg RS
Marco legal das garantias trará benefícios, avaliam especialistas
13 de outubro de 2023
O novo marco foi aprovado pela Câmara dos Deputados e, agora, aguarda sanção presidencial. Na última semana, a...
Anoreg RS
Artigo – No casamento e nos negócios, faça background check ou cale-se para sempre – por Alexandre Pegoraro
13 de outubro de 2023
A inteligência artificial e o aprendizado de máquina, por exemplo, estão permitindo analisar em questão de...
Anoreg RS
Nota de pesar – Anoreg/RS e Fórum de Presidentes comunicam o falecimento do Tabelião e Registrador Claudio Klering
11 de outubro de 2023
O velório acontece nesta quarta-feira (11.10), no Memorial São José de Caxias do Sul, até às 15h. A cerimônia...
Anoreg RS
Artigo – O Pacto Antenupcial e o Direito Sucessório do Cônjuge: Novas Interpretações para os mesmos problemas – por Gabriela Franco Maculan Assumpção e Letícia Franco Maculan Assumpção
11 de outubro de 2023
O pacto antenupcial, também denominado pacto nupcial ou pacto pré-nupcial tem, recentemente, sido objeto de...